Tribunal Central Administrativo Norte

00841/09.3BEAVR

Data
2019-05-03
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – Estando em causa um licenciamento originariamente de 1995, impõe-se desde logo verificar se, independentemente das imputadas nulidades, se não justificará reconhecer efeitos putativos ao edificado. Com efeito, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 162.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) (Anterior artigo 134.º n.º 3) é possível a atribuição de efeitos jurídicos a situações decorrentes de atos nulos de harmonia com os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade, designadamente quando associados ao decurso do tempo. Efetivamente, o regime legal vigente admite a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, por força, designadamente do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais do direito. 2 - A declaração de que um ato é nulo, pela sua gravidade e potencial lesividade, não pode fundar-se em juízos de mera probabilidade ou da apreciação descontextualizada da realidade, sem atender a todo o seu enquadramento, mal se compreendendo que se declarasse a nulidade de um licenciamento, daí resultando potencialmente a demolição do edificado, para em momento ulterior vir a ser aprovado idêntico projeto. 3 – Na situação dos Autos não resulta manifesto que o município tenha incumprido intencionalmente quaisquer requisitos urbanísticos, em face do que sempre será de atender à situação, designadamente, dos contrainteressados particulares, certamente de boa-fé, ao que acresce o tempo entretanto decorrido. 4 – Efetivamente, resultava do então aplicável Artº 134º, nº 1 do CPA que “o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade”, sendo que o nº 3 do mesmo normativo admitia “a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito”. 5 – Em qualquer caso, o nº 3 do art. 134º do CPA não consagra a sanação ou supressão da ilegalidade do ato nulo. Não se trata de sanar um ato nulo, mas sim atribuir certos efeitos ao tempo decorrido. Os denominados efeitos putativos, para além de deverem decorrer da necessidade de estabilidade das relações jurídico-sociais, dependem, em grande parte, de períodos dilatados de tempo em que tais situações se verificam, não podendo, por razões de coerência do próprio instituto, beneficiar aqueles que direta, ou mesmo dolosamente, deram causa à nulidade do ato à sombra do qual os referidos efeitos são reclamados. 6 – No caso, mostrando-se que a decisão em apreciação corresponde a uma situação significativamente prolongada no tempo, não sendo imputada qualquer manifesta intencionalidade e/ou dolo ao então titular do edificado, e atento ainda o facto de não ter havido qualquer alteração da área de implantação de todo o edificado, nem alteração das tipologias dos fogos em presença, importa concluir, que mesmo que se entendesse que se teria verificado uma qualquer nulidade, sempre seria de atribuir efeitos putativos aos atos de licenciamento objeto de impugnação. * * Sumário elaborado pelo relator

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