Tribunal Central Administrativo Norte

02037/06.7BEPRT

Data
2017-03-10
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – À instância de Recurso apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, o que, no caso, se não vislumbra, mormente enquanto erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo palmar ou manifesto. 2 - Mesmo que seja declarada a nulidade do ato de licenciamento, sempre haverá que apreciar e ponderar o decidido à luz, designadamente, do estatuído no Artº 134º nº 3 do CPA e do corpo do Artº 68º do RJUE, que impõem que o regime da nulidade “não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos … de harmonia com os princípios gerais de direito.” A declaração de que um ato é nulo, pela sua lesividade e potencial gravidade, não pode fundar-se em juízos de mera probabilidade ou da apreciação descontextualizada da realidade, sem atender a todo o seu enquadramento, mal se compreendendo que se declarasse a nulidade de um licenciamento para em momento ulterior poder vir a ser aprovado idêntico projeto. Ao Tribunal não compete, perante a factualidade que lhe é presente, concluir se a solução urbanística encontrada é boa, harmoniosa ou desejável, mas tão-só verificar se a mesma se conforma com os normativos com os quais tem de se compatibilizar. 3 - Perante um licenciamento promovido por uma Junta de Freguesia, licenciado pelo correspondente Município, e adquirido por um particular, presumivelmente de boa-fé, não deverá ser ignorado o posicionamento deste ao se ver confrontado com uma declaração de nulidade do licenciamento que ademais cumpre os parâmetros estabelecidos no RPDM relativamente a uma “área de edificabilidade extensiva consolidada”. Assim, a análise concreta da situação terá necessariamente de ser enquadrada e ponderada em função do desejável bom senso, até perante a existência de terceiro de boa-fé, o que só por si aconselhará e mesmo imporá a aplicação do estatuído no Artº 134º nº 3 CPA e Artº 68º do RJUE, de modo a serem atribuídos efeitos jurídicos ao originário licenciamento, de harmonia com os princípios gerais de direito, viabilizando-se a manutenção do licenciado. 4 - Importa assegurar o equilíbrio entre a realização do interesse público da restauração da legalidade e a estabilidade das situações jurídicas consolidadas, garantindo a confiança associada aos direitos dos particulares, mormente quando, como no caso em análise, se verifica a existência de terceiro de boa-fé e situando-se a edificação numa zona classificada pelo PDM como área urbana de edificabilidade extensiva consolidada.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.