Tribunal Central Administrativo Norte
I – Os pareceres são obrigatórios ou facultativos “consoante sejam ou não exigidos por lei” e são vinculativos ou não vinculativos “conforme as respetivas conclusões tenham ou não de ser seguidas pelo órgão competente para a decisão (cfr. artigo 98º nº 1 do CPA/91) II – O artigo 7º nº 1 alínea c) do DL. nº 234/2007, de 19 de junho exige a consulta da autoridade de saúde enquanto entidade externa à entidade licenciadora, consulta que se materializa através da produção de um parecer, aqui de natureza vinculativa quando desfavorável nos termos do nº 2 do mesmo artigo. III – Se o órgão administrativo decisor entendia, como entendeu, que a autoridade de saúde laborou em erro quanto ao indicado ponto 7. do parecer por ela emitido, seja por erróneo enquadramento normativo seja por errada análise e subsunção do projeto em apreciação, não lhe competia a si corrigir esse aventado erro, estando-lhe vedado, atento o caráter vinculado do parecer desfavorável, substituir-se à entidade administrativa externa consultada. IV – Tendo o parecer desfavorável caráter vinculado o órgão Municipal com competência decisória não podia, sob pena de invalidade (no caso expressamente sancionada pela lei com nulidade), decidir em contrário ou em oposição com aquele parecer, e ao fazê-lo violou o artigo 7º, nº 2 do DL. n.º 234/2007 e o artigo 24º nº 1 alínea c) do RJUE (DL. nº 555/99), ferindo o ato de licenciamento e os demais atos consequentes de nulidade nos termos do artigo 68º alínea c) do RJUE (DL. nº 555/99). V – A ordem de cessação da utilização de edifícios ou de suas frações autónomas prevista no artigo 109º do RJUE (DL nº 555/99) constitui uma medida de tutela da legalidade urbanística, tendo como finalidade a reintegração da ordem administrativa violada. VI – É possível cumular o pedido de anulação ou de declaração de nulidade (ou inexistência) de um ato administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado. * * Sumário elaborado pelo relator
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