00748/03 - Porto
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
atitude da recorrida por parte do instrutor em sede de relatório final do processo disciplinar não se traduz em imputação de factos diferentes daqueles que já constavam da acusação
442 resultados nos descritores e sumários
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
atitude da recorrida por parte do instrutor em sede de relatório final do processo disciplinar não se traduz em imputação de factos diferentes daqueles que já constavam da acusação
Relator: Frederico Macedo Branco
Ordem dos Médicos notificado a Recorrente, por oficio de 22/06/2015, do arquivamento do Processo Disciplinar interposto aos médicos participados, tendo aquela dado conta exatamente à OM, em 13/07/2015 do facto
Relator: Antero Pires Salvador
vista a poder estar presente a essa diligência, o mandatário do arguido, em processo disciplinar, de molde a poder ser assegurado, em plenitude, o direito de defesa e princípio
Relator: Frederico Macedo Branco
penas disciplinares são um mal infligido a um trabalhador, devem em tudo quanto não esteja expressamente regulado nas normas aplicáveis do Estatuto Disciplinar, aplicar-se os princípios que garantem ... indivíduo contra todo o poder punitivo. 2 - Não é necessariamente objetivo de um Processo Disciplinar quantificar os prejuízos decorrentes da atuação ilícita de um qualquer arguido, mas predominantemente verificar
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
trânsito da decisão judicial (que anulou a anterior decisão) e recebido de novo o processo disciplinar, ter passado imediatamente à prática de um acto final substitutivo, limitando-se a valorar
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
prestígio do funcionário ou agente ou da função. II- Não se tendo provado no processo disciplinar os pressupostos de aplicação de tal pena, o acto administrativo que, em todo
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Agosto, e em torno da amnistia de infracções disciplinares, o legislador dispôs que a mesma deve ser aplicada se as infracções disciplinares, em suma, tiverem sido praticadas até ... Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido, ao julgar que a ser instaurado processo disciplinar, a pena não seria superior a suspensão, quando, por um lado, a actuação
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
apresentação da justificação de tal recusa em momento posterior, já no âmbito do processo disciplinar, não é idónea a afastar a responsabilidade disciplinar em que incorre por violação do dever
Relator: Antero Pires Salvador
pertenceu e se encontrava aposentada, tal factualidade ter sido totalmente ignorada no processo disciplinar. 2 . Ignorar-se completamente no procedimento disciplinar as suas particularidades, como sejam as vãs tentativas
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
meios de prova que o arguido não pudesse ter utilizado na sua defesa no processo disciplinar, quer por serem então desconhecidos ou estarem inacessíveis. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
disposto no Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de fevereiro de 1913, e a todo o tempo, pedido de revisão da pena disciplinar que lhe foi aplicada, tem todavia ... deixaria de ser essa mesma. 3 - Sendo múltiplos os factos dados como provados no processo disciplinar e em que a sua grande maioria foi praticada em data posterior
Relator: Helena Canelas
direito de audiência no âmbito de procedimento disciplinar é um direito fundamental e compreende não só o direito do trabalhador arguido a ser ouvido, como o direito a defender ... quanto a eles, o direito de defesa da trabalhadora arguida, consubstanciando nulidade insuprível do processo disciplinar, a qual contamina a decisão final punitiva. * * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Dr.ª Ana Paula Portela
vício de incompetência o acto praticado pelo presidente da câmara municipal no âmbito de processo disciplinar que sancionou com pena de multa um funcionário
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
decisão que lhes deu cobertura ou da sentença, respetivamente. III- No âmbito dos processos disciplinares, nada obsta à repetição do julgamento da matéria de facto apurada em sede procedimental
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
vista a poder estar presente a essa diligência, o mandatário do arguido, em processo disciplinar, de molde a poder ser assegurado, em plenitude, o direito de defesa e princípio
Relator: Drª Ana Paula Portela
Não constitui infracção disciplinar por violação do dever de zelo a decisão de Director de Finanças Adjunto que revogou actos de liquidação adicional de IRS por entender que não estava ... quaisquer instruções mesmo que informais já que não só tal não resulta inequívoco do processo disciplinar como também se impunha no caso concreto e face à posição controverso que existia
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
próprio da natureza da notificação. 4. Logo, mostra-se legal a sujeição a processo disciplinar regulado pelo regime do contrato de trabalho em funções públicas de um trabalhador que constava
Relator: Frederico Macedo Branco
audiência prévia do arguido, a falta de notificação do relatório final do instrutor, em processo disciplinar, se o arguido foi devidamente notificado da acusação, que continha os factos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
não a fere de nulidade. 2. O artigo 65º nº 1 do Estatuto Disciplinar - que se refere à acusação, mas “mutatis mutandis” se aplica ao relatório final -, exige apenas ... acusação. 5. A informação dada pela própria arguida á entidade competente para exercer o processo disciplinar em que se omite um facto essencial para se concluir pela existência
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
sendo outro órgão que não o dirigente máximo do serviço a mandar instaurar o processo disciplinar, nunca ocorre a prescrição estabelecida naquele preceito, porquanto estando instaurado o processo disciplinar isso ... não é uma norma atributiva de competência para mandar instaurar processos disciplinares, mas antes uma norma que estabelece um prazo até ao qual o infractor pode ser perseguido, quando