Tribunal Central Administrativo Norte
1 - Sendo legalmente devido que o Autor possa formular, ao abrigo do disposto no Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de fevereiro de 1913, e a todo o tempo, pedido de revisão da pena disciplinar que lhe foi aplicada, tem todavia para tanto, face ao disposto nos seus artigos 40.º e 41.º, que alegar circunstâncias susceptíveis de justificar a sua inocência, apresentando provas justificativas. 2 - Não tendo o Autor alegado e provado a ocorrência de circunstâncias e factos novos demonstrativos da sua inocência, pese embora três dos factos terem ocorrido em data anterior a 25 de março de 1999, e de a Ré não ter valorado autonomamente com uma pena disciplinar cada um dos demais factos provados, para assim se aferir de que modo se formou o cúmulo jurídico, o pedido de revisão não pode servir agora para colocar em causa a pena disciplinar aplicada, quando não demonstra o Autor, em termos mínimos, que por cada um dos factos isoladamente considerados não lhe seria aplicada a pena de despedimento, e bem assim, que por todos eles, em cúmulo jurídico, a pena não deixaria de ser essa mesma. 3 - Sendo múltiplos os factos dados como provados no processo disciplinar e em que a sua grande maioria foi praticada em data posterior ao dia 25 de março de 1999, e como patenteado no relatório final, atenta a sua pesada gravidade e o abalo da confiança por parte de quem tinha a seu cargo, como principal responsabilidade, a gestão de uma agência bancária, nunca poderia o Recorrente estar abrangido pela amnistia a que se reporta a Lei n.º 29/99 de 12 de maio, mais concretamente pelo seu artigo 7.º, alínea c). 4 - Tendo o Autor, em 05 de janeiro de 2011, impugnado judicialmente a decisão de despedimento com justa causa proferida pela Ré em 26 de abril de 2000, e tendo o Tribunal vindo a julgar pela ocorrência da caducidade do direito de acção, dada a ultrapassagem do prazo peremptório para impugnação de actos anuláveis a que se reporta o artigo 58.º, n.º 2, alínea b) do CPTA, e tendo essa decisão transitado em julgado, está vedado ao Autor, ora Recorrente, tornar a suscitar perante os Tribunais a apreciação dos termos e fundamentos em que foi proferida a decisão determinante do seu despedimento, pois que se formou caso julgado em face do que foi o resultado da aplicação do direito à situação em causa, não podendo o que nela foi decidido vir a ser submetido a posterior novo julgamento, o que torna a Sentença inatacável, com o que se alcança assim, a segurança jurídica, a paz social, e a final, o prestígio dos tribunais.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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