Tribunal Central Administrativo Norte
1 - Não constitui infracção disciplinar por violação do dever de zelo a decisão de Director de Finanças Adjunto que revogou actos de liquidação adicional de IRS por entender que não estava fundamentada a liquidação e que não havia motivo para recusa de atestado médico anteriormente emitido bem como a exigência de um outro conforme ao Decreto-Lei n.º 202/96, questão que, à data, estava a ser discutida, pela doutrina e pela jurisprudência. 2 - Pelos tribunais foram proferidas decisões de diferente sentido, veja-se nomeadamente os acórdãos do STA 112/02 de 16/10/02 e 26558 de 10/4/02 que vão no sentido de que o DL 202/96 de 23/10 não se aplica retroactivamente, mas apenas aos processos em curso nos quais não tenha sido passado o atestado médico. 3 - A sua actuação também não constituiu violação da circular 1/96 já que a mesma se reportava aos casos de hipovisão o que não resultava do atestado médico em causa. 4 - A sua actuação também não violou quaisquer instruções mesmo que informais já que não só tal não resulta inequívoco do processo disciplinar como também se impunha no caso concreto e face à posição controverso que existia à data uma instrução concreta e formal.* * Sumário elaborado pelo Relator
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