Tribunal Central Administrativo Norte

0507/13.0BEBRG

Data
2020-02-14
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- As nulidades processuais devem ser arguidas no prazo legal, e perante o tribunal onde ocorrem, sob pena de considerarem sanadas. II- Excetuam-se as nulidades a coberto de decisão judicial que sobre elas se tenha pronunciado e as que tenham conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, que devem ser ambas arguidas no recurso da decisão que lhes deu cobertura ou da sentença, respetivamente. III- No âmbito dos processos disciplinares, nada obsta à repetição do julgamento da matéria de facto apurada em sede procedimental. IV- Detetando-se a existência de matéria de matéria de facto controvertida, não pode o Tribunal a quo avançar para o julgamento da causa com preterição das fases processuais de oferecimento do contraditório, especificação da matéria de facto assente, definição do objeto do litígio, enunciação dos temas de prova, realização das diligências instrutórias requeridas pelas partes e/ou tidas por pertinentes, sob pena de ocorrência de infração do disposto no 87º, n.º 1, al. c), porque proferido antes de tempo, isto é, com preterição de fases processuais e do ónus probatório. * * Sumário elaborado pelo relator

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