00649/09.6BEBRG
Relator: Ana Patrocínio
I - O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes
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Relator: Ana Patrocínio
I - O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes
Relator: Ana Patrocínio
I - O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes
Relator: Mário Rebelo
1. A prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não
Relator: Maria Cristina Flora Santos
execução fiscal para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência, deverá a execução fiscal ser imediatamente sustada e avocada pelo tribunal judicial para apensação àquele processo, para ... CIRE); III. Se for instaurado processo de execução fiscal para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvência, a execução prosseguirá, mas apenas se forem penhorados bens não apreendidos
Relator: Ana Patrocínio
ável subsidiário exerceu esse cargo societário. II - É legalmente viável a instauração de processo de execução fiscal contra a sociedade devedora após a declaração judicial da sua insolvência, pese embora ... prosseguir com a penhora de bens não apreendidos no processo de insolvência. III - A sustação dos processos de execução fiscal, que se verifica na sequência da declaração de insolvência
Relator: Aníbal Ferraz
factuais incorrectos, a tramitação processual de processos judicias do tipo deste com base em fotocópias avulsas extraídas do respectivo processo de execução fiscal. 2. A reclamação/recurso prevista ... todo o caso, a reclamação ser acompanhada de cópia integral e certificada do processo de execução fiscal visado
Relator: Paula Moura Teixeira
judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada falência, os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes contra a mesma pessoa singulares e coletivas, são sustados ... não estiver constituído mandatário especial. II- O processo de verificação e graduação de créditos é um incidente do processo de execução fiscal devendo ser avocado pelo tribunal judicial onde corre
Relator: Ana Patrocínio
prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de (…) impugnação ou recurso”, sendo que a suspensão da execução nos termos ... processo por não prossecução para penhora, revelando, mesmo após exclusão do plano prestacional, aceitação da garantia, aliada à pendência de processo de impugnação judicial; fica suspensa a execução fiscal até
Relator: Aníbal Ferraz
possibilidade de se discutir a ilegalidade da liquidação no seio do processo de oposição à execução fiscal. 4. Para que tal discussão possa ocorrer ou para que a ilegalidade ... judicial, defesa fica a possibilidade de buscar socorro na tábua salvadora do processo de oposição à execução fiscal. 6. “In casu”, sem reservas, pelo menos, na data
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
garantia torna-se necessário que no processo constem elementos tais como a informação do Serviço de Finanças relativas ao processo de execução fiscal com a fixação e prestação da garantia
Relator: Rosário Pais
Processo Tributário, «cabe aos serviços da administração tributária cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal» e «o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva ... Estado», conceito em que se podem englobar as custas devidas em processos tributários. III - O processo de execução fiscal é o meio adequado de cobrança coerciva das custas relativas
Relator: Mário Rebelo
forma do processo afere-se pelo pedido formulado. 2. A cobrança dos créditos devidos ao IAPMEI está legalmente sujeita ao regime do processo de execução fiscal como resulta do Decreto ... epígrafe Execução das dívidas 3. Sendo a cobrança de créditos sujeita ao processo de execução fiscal, a competência dos tribunais tributários para conhecer dos actos praticados pelo órgão de execução
Relator: Catarina Almeida e Sousa
prejuízo da natureza judicial do processo de execução fiscal (artigo 103º da LGT), a participação dos órgãos da AT nos actos que não tenham natureza jurisdicional, pode aí assumir diferentes
Relator: Francisco Rothes
alude o art. 276.º do CPPT deve ser tramitada no próprio processo de execução fiscal, no qual deve ser incorporada. III - Não permitindo os autos firmar com segurança ... decisão conscienciosa da reclamação, designadamente por existirem fundadas dúvidas sobre se o processo de execução fiscal está completo, pois dele não constam elementos imprescindíveis para apreciar a reclamação judicial, quais
Relator: Rosário Pais
apreço, importa ter presente que esse efeito suspensivo obsta à instauração de processo de execução fiscal, desde que o processo impugnatório seja apresentado antes do termo do prazo de pagamento ... decidir a impetrada prestação de garantia, no âmbito do processo impugnatório. VIII - A responsabilidade da Fazenda Pública pelas custas do processo é objetiva pois, segundo o critério da causalidade, resulta
Relator: Margarida Reis
sentido de reconhecer à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado no processo de execução fiscal o duplo efeito de inutilização para a prescrição de todo o tempo até ... trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no art. 272.º do CPPT
Relator: Ana Patrocínio
principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação ... artigo 278.º do CPPT deve ser interpretada no sentido de que em processo de execução fiscal só há subida imediata da reclamação quando, sem ela, ocorram prejuízos irreparáveis
Relator: Aníbal Ferraz
Estando em causa a actuação de um mecanismo jurídico, umbilicalmente, ligado ao processo de execução fiscal, a forma de processo prevista na lei como a mais adequada para fazer valer ... lugar de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, debatemo-nos com um erro na forma de processo, que só pode conduzir à convolação do articulado inicial respectivo
Relator: ROSÁRIO PAIS
al.d), da LGT), face ao ato interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não ... enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artigo 272º, do CPPT
Relator: Rosário Pais
Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. IV - O artigo 48.º, n.º 3, da LGT, segundo o qual a interrupção ... principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação, apenas