Tribunal Central Administrativo Norte

00649/09.6BEBRG

Data
2022-01-13
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração Tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância. II - Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses dos contribuintes só produzem efeitos em relação a eles quando lhes sejam validamente notificados (artigo 36.º, n.º 1 do CPPT). III - Não pode ter-se como validamente efectuada uma notificação de liquidação de tributo devolvida aos serviços da Administração Tributária, com o pretenso argumento de que é imputável ao contribuinte a falta de receptáculo postal, dado que a presunção do n.º 5 e n.º 6 do artigo 39.º do CPPT não se aplica caso a notificação tenha sido devolvida, pois as normas em causa têm necessariamente de ser conjugadas com a garantia constitucional do direito à notificação e à tutela jurisdicional efectiva. IV - A presunção a que alude o artigo 39.º do CPPT, da perfeição da notificação, apenas poderia prevalecer quando se soubesse que a carta enviada para tal efeito não fosse devolvida pelos serviços postais com a indicação “impossível a entrega por falta de receptáculo postal”, uma vez que neste caso era seguro que a notificação não tinha chegado efectivamente ao seu destinatário, nem lhe tinha chegado ao conhecimento de que lhe havia sido enviada uma carta para tal efeito.* * Sumário elaborado pela relatora

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