Tribunal Central Administrativo Norte
I - Muito embora a prescrição da obrigação tributária não constitua vício invalidante do acto de liquidação e não seja fundamento da respectiva impugnação, isso não deve impedir que o Tribunal no processo de impugnação não considere a prescrição da obrigação para concluir pela inutilidade superveniente da lide, pois que prescrita a obrigação se torna inútil a decisão sobre a legalidade do acto da liquidação. II - As causas de inutilidade superveniente da lide são também de conhecimento oficioso em fase de recurso. III - O dever de conhecimento oficioso dessas questões pelo tribunal ad quem pressupõe que existam nos autos os elementos necessários ao seu julgamento. IV) Das normas contidas nos artigos 169.º, n.º 1 do CPPT e 49.º, n.º 3 da LGT decorre que a execução fica suspensa até à decisão do pleito que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda “desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido” e que o “prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de (…) impugnação ou recurso”, sendo que a suspensão da execução nos termos do artigo 169.º, nº 1 do CPPT opera-se, ope legis, por força da prestação de garantia ou efectivação da penhora que garante a totalidade da quantia exequenda e acrescido, desde que sejam utilizados os meios processuais de discussão da legalidade da dívida exequenda ali elencados, ou seja, trata-se, pois, de acto predominantemente processual em que o órgão de execução fiscal actua no âmbito do processo executivo, vinculado a um quadro normativo que regula o legal andamento do processo, e sujeito a estritas regras e princípios processuais. V) Tal significa que, uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso. VI) Se a garantia (bancária) foi prestada nos termos das leis tributárias vigentes à data da sua prestação, na pendência de regime prestacional - Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto e Decreto-Lei n.º 73/99, demonstrando o serviço de finanças o carácter suspensivo do processo por não prossecução para penhora, revelando, mesmo após exclusão do plano prestacional, aceitação da garantia, aliada à pendência de processo de impugnação judicial; fica suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, determinando a suspensão do prazo de prescrição. VII) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deve ser qualificado como imposto de obrigação única, e não como imposto periódico, pois incide sobre factos tributários de carácter instantâneo, reportando-se a cada um dos actos concretos praticados, não relevando, para tal qualificação, que o sujeito passivo exerça continuada ou só ocasionalmente a respectiva actividade. VIII) Sendo o IVA um imposto de obrigação única, o período de caducidade do direito à liquidação contava-se, nos termos do artigo 33.º do Código de Processo Tributário, tendo em conta o prazo de cinco anos entre a data em que ocorreu o facto tributário e a data em que teve lugar a notificação da liquidação. IX) A fundamentação de um acto de liquidação deve ser o esteio, o suporte, por que foi efectuada aquela concreta liquidação e não qualquer uma outra, de molde a permitir ao contribuinte apreender os concretos factos donde ela emerge e poder determinar-se pela sua aceitação ou impugná-la, se entender que a mesma se encontra eivada de qualquer um vício que a inquine de ilegal, variando, assim, a densidade fundamentadora, consoante o tipo de acto em causa e a participação ou não do mesmo no procedimento da sua formação. X) O acto tributário adicional é aquele através do qual a Administração Fiscal, verificando que mercê de omissão foi definida uma prestação inferior à legal, fixa o quantitativo que a esta deve acrescer para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei. Ao invés do que sucede com a anulação, o acto adicional não revoga o acto tributário viciado. Porque se trata de uma nulidade simplesmente parcial, a lei mantém todos os efeitos do acto primitivamente praticado, limitando-se a exigir que a Administração, pela prática de um novo acto, titule juridicamente o excedente ou diferença que não fora previamente objecto de declaração. XI) Na liquidação adicional, longe de o destruir, o novo acto “adiciona-se” ao primeiro concorrendo ambos para a clarificação da prestação legalmente devida, não ocorrendo violação do disposto no artigo 140.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e no artigo 143.º, ambos do CPA.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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