Tribunal Central Administrativo Norte
00558/08.6BEPNF
- Data
- 2014-11-27
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I- Da interpretação conjugada do n º 1 e 2 do art.º 180.º do CPPT e n.º1 e 2 art.º 85.º do CIRE após ser proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada falência, os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes contra a mesma pessoa singulares e coletivas, são sustados sendo avocados pelo tribunal judicial competente, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respetivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial. II- O processo de verificação e graduação de créditos é um incidente do processo de execução fiscal devendo ser avocado pelo tribunal judicial onde corre o processo de insolvência ou estão remetidos oficiosamente ao Serviço de Finanças competente para que este providencie a sua remessa e demais elementos do processo executivo ou diretamente ao tribunal onde foi declarada a insolvência.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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