Tribunal Central Administrativo Norte

00684/06.6BEBRG

Data
2007-01-11
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. Não é correcto e pode redundar em disponibilização de, destacadamente, elementos factuais incorrectos, a tramitação processual de processos judicias do tipo deste com base em fotocópias avulsas extraídas do respectivo processo de execução fiscal. 2. A reclamação/recurso prevista no art. 276.º segs. CPPT é apresentada no órgão da execução fiscal – cfr. art. 277.º n.º 2 – e junta, incorporada, no pertinente processo executivo, onde correrá os seus termos, em decorrência do disposto no art. 97.º n.º 1 al. n) do mesmo diploma. 3. Só se tolera e dispensa esta incorporação se, por razões ponderosas e devidamente invocadas, for inviável ou desaconselhável, devendo, em todo o caso, a reclamação ser acompanhada de cópia integral e certificada do processo de execução fiscal visado.

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