Tribunal Central Administrativo Norte

00164/12.0BEPRT

Data
2012-09-13
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

I. Sem prejuízo da natureza judicial do processo de execução fiscal (artigo 103º da LGT), a participação dos órgãos da AT nos actos que não tenham natureza jurisdicional, pode aí assumir diferentes naturezas. II. Com efeito, na execução fiscal pode a AT praticar verdadeiros actos administrativos (em matéria tributária), actos de natureza processual e outros actos judiciais de tramitação processual sem natureza jurisdicional. III. O acto consubstanciado no indeferimento de um pedido de substituição de uma garantia, formulado ao abrigo do disposto no artigo 52º, nº5 da LGT (actual nº 7, na redacção introduzida pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro), tem natureza materialmente administrativa. IV.A legalidade do acto administrativo tem que ser aferida à luz dos fundamentos que dele constam expressamente e não sobre conjecturas que o Tribunal possa aventar ou com base em fundamentos que não foram tidos em conta pela AT e que não são contemporâneos do acto. V. Se, no que concerne à apreciação da idoneidade da garantia, o fundamento para a sua não aceitação limitou-se à certeza do valor de realização da garantia bancária em comparação com a incerteza do valor pecuniário a realizar com a penhora, é apenas a legalidade deste fundamento que o Tribunal pode apreciar, no âmbito da reclamação prevista no artº 276º e ss do CPPT. VI. O Tribunal não pode substituir-se à AT ainda que esta eventualmente tenha laborado em erro quando considerou suficiente o valor do objecto da penhora, nem pode considerar fundamentos (de facto ou de direito) que não constam do acto e que só foram alegados posteriormente (fundamentação a posteriori), em sede de recurso jurisdicional, por tal corresponder à prática de administração activa, o que manifestamente está vedado aos tribunais. VII. Assim sendo, não releva a alegação da Recorrente sobre a insuficiência do valor do bem, a qual mais não visa que fundamentar a posteriori, alterando o conteúdo do acto, o que, obviamente, não pode ser considerado no âmbito do recurso jurisdicional. VIII. Na lei processual fiscal vigora como que um princípio geral da equivalência da caução, penhora e outras garantias idóneas, como a hipoteca, devendo ser aceite pelo órgão exequente aquela que, sem prejuízo do credor, melhor sirva os interesses do executado. IX. O legislador não estabeleceu qualquer ordem de preferência das garantias ditada pela maior ou menor eficácia e/ou liquidez das mesmas, sendo certo que o legislador não ignora a possibilidade de ocorrência de dificuldades várias nas vendas de bens penhorados, sem que isso o tenha impedido de consagrar a penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e acrescido como garantia adequada/ idónea a obter a suspensão da execução fiscal.

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