Tribunal Central Administrativo Norte
00127/06.5BEPNF
- Data
- 2008-06-05
- Relator
- Aníbal Ferraz
- Descritores
Sumário
1. A impugnação judicial é o meio processualmente adequado para atacar os actos tributários praticados pela administração tributária/AT, destacadamente, de liquidação tributária, com vista a obter a declaração da sua inexistência, nulidade ou anulação, não podendo ter por objecto actos praticados em sede de execução fiscal, cuja legalidade tem de ser discutida em sede de oposição ou de reclamação judicial, em conformidade com o disposto nos arts. 97.º als. n), o), 203.º, 276.º segs. CPPT e art. 101.º al. d) LGT. 2. O âmbito de aplicação do meio processual tributário de impugnação judicial, necessariamente, não é calhado para atacar a legalidade de uma decisão que despolete e/ou execute uma compensação com créditos do executado sobre a AT, em ordem ao pagamento de dívidas deste para com essa mesma entidade, cumprindo a obrigatoriedade estabelecida no art. 89.º n.º 1 CPPT. 3. Estando em causa a actuação de um mecanismo jurídico, umbilicalmente, ligado ao processo de execução fiscal, a forma de processo prevista na lei como a mais adequada para fazer valer em juízo o direito de impugnar, questionar, adversar, tal acto, é a da reclamação/recurso das decisões do órgão da execução fiscal, positivada e disciplinada nos arts. 276.º a 278.º CPPT (cfr., ainda, art. 101.º al. d) LGT). 4. Tendo a compensação de efectuar-se através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado, após penhora, no pagamento da dívida exequenda e acrescido – cfr. arts. 89.º n.º 5 e 226.º CPPT, a decisão do Chefe do órgão da execução fiscal incorpora todas as possibilidades de, final, directa e necessariamente, afectar direitos e interesses legítimos do executado. 5. Na situação julganda, tendo sido apresentada impugnação judicial em lugar de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, debatemo-nos com um erro na forma de processo, que só pode conduzir à convolação do articulado inicial respectivo em petição de reclamação se para tal puder ser aproveitado, nos termos dos arts. 97.º n.º 3 da LGT, 98.º n.º 4 do CPPT e 199.º do CPC. 6. Concretamente, a convolação só é admissível desde que não seja manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito.
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