Tribunal Central Administrativo Norte
01188/06.2BEBRG
- Data
- 2014-09-30
- Relator
- Maria Cristina Flora Santos
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. A ilegalidade da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT); II. Se for instaurado processo de execução fiscal para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência, deverá a execução fiscal ser imediatamente sustada e avocada pelo tribunal judicial para apensação àquele processo, para o qual deverá ser enviada pelo tribunal tributário (números 1 e 2 do art. 180.º do CPPT e números 1 e 2 do art. 85.º do CIRE); III. Se for instaurado processo de execução fiscal para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvência, a execução prosseguirá, mas apenas se forem penhorados bens não apreendidos no processo de insolvência (n.º 6 do art. 180.º do CPPT).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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