4942/24.0T8VNF-B.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não tendo o juiz, na sentença que declarou a insolvência, declarado
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não tendo o juiz, na sentença que declarou a insolvência, declarado
Relator: MARIO DE BRITO
I - O prazo de interposição do recurso a que se refere o
Relator: ANTONIO VITORINO
datas a ter em consideração para efeitos de se dever, ou não, ter como tempestivo o pedido do Presidente da Republica. II - Face aos elementos disponiveis pelo Tribunal, constata ... sendo o prazo para o Presidente da Republica requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de oito dias, deve o mesmo ter-se, pois, por tempestivo. V - O referido pedido não
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - As normas dos numeros 5 e 6 do artigo 145 do
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Para poder utilizar o beneficio concedido pelos n. 5 e 6 do
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - O prazo para requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade e um
Relator: DR. JOÃO TRINDADE
I- Só o acto processual que está dependente, implica e exige a
Relator: Catarina Almeida e Sousa
I. O aviso de recepção, que acompanhou o envio postal dos elementos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Os titulares do direito de remição não são notificados para o
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - E de manter a jurisprudencia, formulada no acordão n. 56/84, de
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Suscitada a inconstitucionalidade de normas implicitamente julgadas constitucionais por um acordão
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
I - O prazo para recorrer judicialmente da decisão administrativa de fixação da
Relator: ANA BACELAR CRUZ
inquirição das testemunhas pela forma pretendida pelo ora Recorrente – a impossibilidade da observância do prazo de 30 (trinta) dias, consagrado no n.º 6 do artigo 328º do Código ... Brasil e Reino Unido, com os procedimentos prévios indispensáveis, não se concretizaria no mencionado prazo. Ao que acresce, desde logo, diferença horária significativa, no caso da Austrália [+ 10 horas
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Constitui jurisprudencia pacifica do Tribunal Constitucional que nos processos eleitorais os
Relator: ANTONIO VITORINO
Aos recursos das eleições das Juntas de Freguesia pelos plenarios dos cidadãos
Relator: SUSANA BARRETO
I - «- No âmbito das medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação
Relator: Barbara Tavares Teles
mesmo requerimento de arguição de nulidade deu entrada dentro do prazo para o processo executivo, e para mais 4 processos em que a reclamante igualmente citada, verifica-se assim ... conta o prazo para arguir a nulidade da citação – que coincide com o prazo para deduzir oposição à execução –, pelo que esse prazo terminou em 27/02/2017, razão pela qual, considerando
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Nos termos do n. 2 do artigo 25 do Decreto-Lei
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A lei atribui efeitos peremptórios, em princípio, apenas ao excesso e
Relator: RUI PEREIRA
I- A norma que regula o regime a que deve obedecer a