Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0779

Data
1993-03-17
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00003892
Decisão
Não conhece do recurso por considerar que, não se enquadrando no conceito de "recurso ordinario" o recurso interposto pelo recorrente para o tribunal pleno, não se interrompeu o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional e, por isso, mostra-se o mesmo extemporaneo.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - O prazo de interposição do recurso a que se refere o artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, ou seja, o recurso das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", e de 8 dias a contar da notificação da decisão recorrida, mas, se interposto recurso ordinario que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso. II - A Jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem interpretado a expressão "recurso ordinario" de que se fala na Lei n. 28/82 no sentido de não abranger, quer o recurso para o tribunal pleno, regulado nos artigos 763 a 770 do Codigo de Processo Civil, quer o recurso fundado em oposição de acordãos a que se referem os artigos 22 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 102 e 103 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, considerando que o recurso fundado em oposição de acordãos e antes um recurso sui generis. III - A orientação assim firmada não impede que, decidido o recurso para o tribunal pleno, se interponha recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. Simplesmente, a decisão recorrivel ha-de ser então, não aquela que foi objecto do recurso para o tribunal pleno, mas a decisão proferida pelo proprio tribunal pleno.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.