Tribunal Central Administrativo Sul

1358/21.3 BELSB

Data
2023-06-29
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A norma que regula o regime a que deve obedecer a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte só prevê expressamente o termo final do prazo da sua apresentação (até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos), sendo, contudo, (aparentemente) omissa quanto ao termo inicial desse prazo. II- O prazo para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas inicia-se com o trânsito em julgado da sentença ou da decisão final que ponha termo ao processo e termina no décimo dia subsequente àquele trânsito, nos termos dos artigos 25º, nº 1 e 26º, nº 2, ambos do RCP. III- Resulta do artigo 26º, nº 2 do RCP que somente com o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao litígio é possível determinar quais as partes que terão direito a custas de parte, já que «as custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora».

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