Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0424

Data
1989-12-28
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00002240
Decisão
Não conhece do recurso por extemporaneidade na sua interposição.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Constitui jurisprudencia pacifica do Tribunal Constitucional que nos processos eleitorais os prazos contados em horas correm seguidamente não se suspendendo durante os sabados, domingos ou feriados judiciais. II - Para efeito de contagem de prazos processuais não releva a circunstancia de em determinado dia haver tolerancia de ponto para os funcionarios publicos pois que a tolerancia de ponto não obriga ao encerramento dos serviços. No caso, a secretaria do Tribunal Constitucional esteve aberta, tendo sido entregues nesse dia varios recursos. De resto, mesmo que não se considerasse tal dia como util, ainda assim o recurso seria intempestivo visto ter sido entregue, no dia seguinte, perto da hora de encerramento da secretaria.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.