Tribunal Central Administrativo Norte
00358/11.6BEAVR
- Data
- 2012-06-14
- Relator
- Catarina Almeida e Sousa
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. O aviso de recepção, que acompanhou o envio postal dos elementos atinentes à citação do executado,“lavrado por funcionário dos Serviços Postais é um documento particular que faz prova dos factos nele atestados “com base nas percepções” desse funcionário, designadamente da assinatura e identificação do citando (artigo 363º, nº2 e 376º do CC)”. II. Não tendo sido suscitada a falsidade da assinatura do aviso de recepção (a qual, de resto, sempre teria que ser apreciada em face do exames periciais específicos, que não pela simples comparação de assinaturas, tal como pretende o Recorrente que o Tribunal faça), e constando dos autos elementos que a citação foi regularmente efectuada na pessoa do recorrente mediante a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção (artigo 233º, nº2, al. b) do CPC), não há que chamar à colação o disposto no artigo 236º, nº2 do CPC e, consequentemente, a alínea a) do nº1 do artigo 252º-A do CPC. Ou seja, nem a citação foi feita em pessoa diversa, nem ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias. III. De acordo com o artigo 203º, nº1, al. a), 1ª parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal. IV. Tal prazo é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20º, nº2 do CPPT, ao qual se aplica o CPC, correndo continuamente mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (artigo 144º, nºs 1 a 3 do CPC). V. Atenta a referida natureza judicial do prazo, é aplicável ao mesmo o disposto no artigo 145º do CPC, relativamente à prática do acto fora do prazo. VI. Assim, tendo a citação sido efectuada em 25/02/11, a petição da oposição apresentada em 06/04/11 é intempestiva.
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