Tribunal Central Administrativo Norte

01617/17.0BEPRT

Data
2018-02-08
Relator
Barbara Tavares Teles
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Se o mesmo requerimento de arguição de nulidade deu entrada dentro do prazo para o processo executivo, e para mais 4 processos em que a reclamante igualmente citada, verifica-se assim que foram tomadas as devidas diligências para apresentar o requerimento ao Serviço de Finanças em tempo, embora o tenha feito para ambos os processos executivos em simultâneo. Trata-se de uma cumulação de pedidos que todavia não impede, em definitivo, a apreciação dos pedidos formulados. 2. Não cabendo ao Serviço de Finanças a opção sobre qual dos pedidos deve vingar (na perspectiva de se poder aproveitar a petição e mandar seguir os autos apenas quanto a um dos pedidos), a Recorrente deve ter, e teve, a faculdade de deduzir novas petições (requerimento), no prazo de dez 10 dias, considerando-se as respectivas petições apresentadas na data de entrada da primeira, ficando assim acautelados os direitos da Recorrente, nos termos do disposto no art. 47º nº 6 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aqui aplicável por força do art. 2º alínea c) do CPPT. 3. Portanto, tendo ocorrido a citação pessoal, e dela constando o prazo para deduzir oposição, é da data em que esta foi efectuada que se conta o prazo para arguir a nulidade da citação – que coincide com o prazo para deduzir oposição à execução –, pelo que esse prazo terminou em 27/02/2017, razão pela qual, considerando a data da apresentação da primeira entrada – 24/02/2017- se revela tempestiva a referida arguição. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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