00594/23.2BEPRT
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
proposta”, desde logo, por tal solução não se poder considerar “desrazoável, por excessivamente formalista e acolhedora de uma leitura burocratizada da lei”, mas também por as especiais características dos procedimentos ... esta possibilidade mostra-se reservada as irregularidades de propostas causadas por preterição de formalidades não essenciais, o que não é o caso da situação patenteada nos autos.* * Sumário elaborado pelo