Tribunal Central Administrativo Norte
I - As formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, mas degradam-se em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição. II - No caso dos autos, a formalidade legal preterida (anotação do número de identificação civil da pessoa que assinou no aviso de recepção) degradou-se em formalidade não essencial (por ter sido entregue) e, por isso, a notificação deve ter-se como validamente efectuada na data em que foi assinado o aviso de recepção.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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