Tribunal Central Administrativo Norte
1.Da forma como a Contrainteressada apresentou a sua proposta, em que não faz qualquer menção aos trabalhos previstos no artigo 24 (24.1) do MQT e do Plano de Qualidade, resulta que a mesma não se vinculou a executar as ações necessárias à asserção da conformidade/qualidade da execução desses trabalhos, uma vez que, nesse artigo estava contemplada a execução de trabalhos de espécie diversa daqueles outros a que a mesma deu resposta na proposta apresentada. 2.Tratando-se de um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência, a omissão de resposta na proposta adjudicatária, constitui causa de exclusão, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º2, al. a), ex vi, artigo 146.º, n.º2 , al. o) do CCP. 3.Configurando a omissão verificada uma situação de invalidade material da proposta, que deveria ter levado à respetiva exclusão, não é concebível a possibilidade de suprir essa falta ou omissão com recurso ao mecanismo do artigo 72.º, n.º3 do CCP. 4.A possibilidade de recurso ao mecanismo consagrado no n.º3 do art.º 72.º do CCP apenas existe para as denominadas invalidades formais, ou seja, para aquelas situações em que, pese embora, à partida, as omissões verificadas determinassem a exclusão, tendo em conta versarem sobre formalidades não essenciais, o legislador permitiu a possibilidade de suprir a respetiva invalidade. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.