Tribunal Central Administrativo Sul

07145/13

Data
2016-02-04
Relator
BÁRBARA TAVARES TELES

Sumário

1 – Nos casos em que o oponente invoca a inexistência de uma notificação válida, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo. 2 – Todas as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição. 3 – Nos termos do art. 39.º, n.º 4, do C.P.P.T., na notificação por carta registada com aviso de recepção, é necessária a confirmação da identificação da pessoa que assina o aviso e a anotação do número de um seu documento oficial de identificação. 4 – Não sendo cumprida essa formalidade e não sendo apurado no processo de oposição à execução fiscal qual a identidade da pessoa que assinou o aviso, não pode considerar-se validamente efectuada a notificação.

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