Tribunal Central Administrativo Sul

955/12.2BELRS

Data
2023-04-20
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I-O trânsito em julgado da decisão proferida em sede oposição, que julgou verificada a falta de notificação dentro do prazo de caducidade, não opera, per se, a inutilidade superveniente da lide em sede de impugnação judicial, porquanto os processos possuem âmbitos e finalidades distintos, não sendo possível convocar, para o efeito, o caso julgado material na sua dimensão negativa. II-A convocação do caso decidido, atenta a intempestividade do processo de reclamação graciosa, a lograr provimento, pode obstar ao conhecimento do mérito por causas não imputáveis à Entidade Exequente, donde com repercussão, desde logo, em sede de condenação em custas, inviabilizando, outrossim, a declaração da inutilidade superveniente da lide. III-A notificação da liquidação oficiosa de IRS, carece de ser realizada mediante carta registada com aviso de receção. IV-Se a Recorrida sempre alegou que a notificação não chegou à sua esfera de cognoscibilidade, e não apenas que não chegou pela forma legalmente exigida, não é possível equacionar-se a desgraduação das formalidades em não essenciais. V-No registo simples, a única certeza que existe é que a expedição terá ocorrido em determinada data, não oferecendo, portanto, garantias suficientes de assegurar que o ato de notificação foi colocado na esfera de cognoscibilidade do destinatário, acarretando, inclusive, um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando, aliás, existe risco de extravio, não podendo, assim, servir para fundar a presunção estabelecida no artigo 39.º, nº1, do CPPT.

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