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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do direito de audiência só pode degradar-se em formalidade não essencial, e assim destituída
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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do direito de audiência só pode degradar-se em formalidade não essencial, e assim destituída
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
pois, de uma formalidade processual essencial, quase absoluta. III - A violação de tal formalidade essencial do direito processual é uma nulidade processual nos termos previstos no artigo 195º
Relator: Fernanda Esteves
formalidade essencial, determinante da anulação do acto impugnado, salvo se tal formalidade se degradar em formalidade não essencial. 4- Só quando as facturas ou documentos equivalentes contêm os requisitos exigidos
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
importante garantia de defesa dos direitos do administrado pelo que é considerada uma formalidade essencial; I.5-apesar ... disso, a mesma não deixa de ser uma formalidade instrumental que, em certos casos, pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade
Relator: Frederico Macedo Branco
porque assim, o seu cumprimento constitui uma formalidade essencial cuja violação, em princípio, a ilegalidade do próprio ato final ... Todavia, nem sempre assim acontece já que tal formalidade pode, em certos casos, degradar-se em formalidade não essencial, isto é, numa mera irregularidade procedimental incapaz de determinar a anulação
Relator: FONSECA DA PAZ
I - De acordo com a teoria das formalidades relativamente essenciais, a inobservância
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
audiência prévia da autora mulher degrada-se em irregularidade não essencial, não se impondo cumprir essa formalidade, quando se conclui, no caso, que a decisão da Administração terá ... produzir prova sobre a mesma, de forma a decidir se o pressuposto de facto essencial em que se baseia a ordem de demolição, a falta de firmeza do terreno
Relator: ALBERTO MIRA
não se prefigura como um ónus de natureza puramente secundário ou formal mas antes como requisito essencial para a delimitação da inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida
Relator: PEDRO VERGUEIRO
mais justo e correcto, a respectiva preterição, contudo, apenas consubstanciará a ausência de uma formalidade essencial e, por isso, implicante da eliminação daquele acto/decisão final da ordem jurídica ... medida em que a preterição de tal formalidade, por princípio essencial, se converte em não essencial ou em mera irregularidade, sem implicação ao nível da estabilidade do acto decidido
Relator: José Gomes Correia
reconduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa da interessada, por forma a garantir justeza
Relator: Gomes Correia
reconduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa da interessada, por forma a garantir justeza
Relator: ROSÁRIO PAIS
artigo 241º do CPC (atual artigo 233º), não é considerada pela lei uma formalidade essencial, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 – Nos termos do artigo 56.º do Código dos Contratos Públicos
Relator: Rosário Pais
atual artigo 233.º), não é considerada pela lei uma formalidade essencial, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
citação ocorre quando a citação tenha sido realizada, mas não tenham sido observadas as formalidades prescritas na lei (artigo 198.º, n.º 1, do CPC). ii) Só a falta ... actualmente o art. 233.º), não é considerada pela lei uma formalidade essencial, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O DL n.º 437/91, de 08/11, procedeu à fixação dos
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
local em que deva ser efetuada a citação ou notificação, por se tratar de formalidade essencial do ato de citação ou notificação requerido. 2- Todavia, a omissão dessa formalidade legal
Relator: TAVARES DA COSTA
formalidade essencial da formação de vontade expressa nessa decisão; 4 - A fundamentação constitui elemento essencial desses pareceres implicando a sua falta a inexistencia deles e a omissão da formalidade referida
Relator: MARIO TORRES
formalidade essencial da formação de vontade expressa nessa decisão; 4 - A fundamentação e elemento essencial desses pareceres, implicando a sua falta a inexistencia deles e a omissão da formalidade referida
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
formalidade essencial da formação de vontade expressa nessa decisão; 4 - A fundamentação e elemento essencial desses pareceres implicando a sua falta a inexistencia deles e a omissão da formalidade referida