Tribunal Central Administrativo Norte
00404/04.0BEBRG
- Data
- 2015-02-12
- Relator
- Fernanda Esteves
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
1- Ainda que se admita que, embora não constituindo fundamento de impugnação judicial, a prescrição pode ser apreciada nesta sede para se aferir da eventual (in)utilidade no prosseguimento da lide, o dever de conhecimento oficioso dessas questões pelo tribunal de recurso pressupõe que existam nos autos os elementos necessários ao seu julgamento. 2- Nos termos do artigo 60º da LGT, deve ser assegurado aos sujeitos passivos o direito de audição antes da elaboração de uma liquidação efectuada com base em correcções à matéria colectável declarada. 3- A omissão de tal formalidade traduz-se na preterição de uma formalidade essencial, determinante da anulação do acto impugnado, salvo se tal formalidade se degradar em formalidade não essencial. 4- Só quando as facturas ou documentos equivalentes contêm os requisitos exigidos pelo artigo 35º, nº 5 do CIVA, é que o sujeito passivo poderá exigir o direito à dedução do imposto liquidado em tais documentos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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