Tribunal Central Administrativo Norte

01432/12.7BEPRT

Data
2015-04-17
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. É da competência dos tribunais judiciais, e não dos administrativos, o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinado prédio. 2. Não constitui questão prévia no âmbito de uma acção de impugnação de acto administrativo, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 91.º do Código de Processo Civil o reconhecimento do direito de propriedade se este direito não foi posto em causa pela entidade demandada e não se mostra necessário esse reconhecimento para apreciar a validade do acto impugnado. 3. O pedido de indemnização pelo valor de um edifício cuja demolição foi ordenada pelo acto impugnado mas não foi executada, carece de causa de pedir, determinante da absolvição da instância por ineptidão da petição inicial nessa parte, dado inexistir o facto gerador do alegado prejuízo, a destruição do prédio, e, consequentemente, o prejuízo. 4. É legalmente admissível a cumulação do pedido de impugnação do acto administrativo que ordenou a demolição de um prédio dos autores e do acto que determinou a posse administrativa desse prédio com o pedido de indemnização por danos morais ocasionados com a simples eminência de execução desses actos e com o pedido de indemnização por danos patrimoniais, como as despesas em deslocações, aquisição de documentos e honorários para impedir a demolição e posse administrativa tidas por ilegais, face ao disposto nos artigos 4.º e 47.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 5. Só se verifica nulidade por omissão de pronúncia quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não quando não considere os argumentos apresentados no âmbito de cada questão. 6. O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade. 7. Se o Tribunal não indagou sobre a existência ou não de condições de solidez, segurança ou salubridade do terreno onde se encontra o imóvel a demolir sustentando que se trata de uma matéria no âmbito da actividade discricionária da Administração e que, como tal, apenas pode ser invalidado o acto com base em erro grosseiro ou manifesto, o que não é o caso por estar apoiado num parecer técnico. 8. Está suficientemente fundamentado o acto que ordena a demolição de um prédio com a indicação de que a construção, de acordo com os relatórios do L.N.E.C. não oferece condições de segurança por estar assente em terreno não consolidado, pelo que, face ao disposto no artigo 18º do R.G.E.U., não pode ser licenciado. 9. A omissão da audiência prévia da autora mulher degrada-se em irregularidade não essencial, não se impondo cumprir essa formalidade, quando se conclui, no caso, que a decisão da Administração terá de ser, imperativamente, uma de duas, consoante a matéria de facto a apurar: se o terreno onde se encontra o edifício a demolir está consolidado, não pode ter lugar a demolição; caso contrário, impõe-se a demolição. 10. A firmeza (ou não) do solo é um pressuposto de facto que assenta num juízo de ordem técnica, mas vinculado, o que resulta de um conceito técnico, neste caso adoptado pela engenharia civil. O solo ou é firme ou não, ou está ou não devidamente compactado, ou é ou não susceptível de compactação artificial, de acordo com as legis artis da engenharia civil. Não existe aqui a possibilidade de escolha entre várias soluções possíveis. Só existe uma que corresponde à realidade. 11. Mostrando-se tal matéria controvertida e não sendo seguro que a perícia efectuada e em que se baseou a ordem de demolição impugnada se tenha reportado ao terreno onde está implantado o prédio dos autores ou de características idênticas, impunha-se produzir prova sobre a mesma, de forma a decidir se o pressuposto de facto essencial em que se baseia a ordem de demolição, a falta de firmeza do terreno, se verifica ou não. 12. Não tendo sido produzida esta prova, verifica-se um deficit instrutório que determina uma nulidade processual, a omissão de acto que devia ser praticado, omissão esta susceptível de influir no exame ou decisão da causa, com a reflexa declaração de nulidade de todos os actos praticados posteriormente à verificação da invocada omissão, incluindo o acórdão final, embora não totalmente, apenas na parte em que não pode ser aproveitado sem o resultado das diligências instrutórias a realizar, ou seja, no que diz respeito à apreciação do vício de erro nos pressupostos do acto impugnado – n.ºs 1 e 2, do artigo 201º do Código de Processo Civil. * *Sumário elaborado pelo Relator.

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