Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 197/1981
- Data
- 1982-04-01
- Relator
- TAVARES DA COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - A falta de fundamentação de um acto administrativo, contra o disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, integra vicio de forma; 2 - O vicio referido na conclusão anterior pode resultar da falta de fundamentação de um acto preparatorio com que o acto definitivo mostre concordancia; 3 - Os pareceres da Junta Medica referidos nos artigos 89, n 1 e 95 do Estatuto da Aposentação são actos preparatorios da decisão final da Administração da Caixa Geral de Depositos e constituem formalidade essencial da formação de vontade expressa nessa decisão; 4 - A fundamentação constitui elemento essencial desses pareceres implicando a sua falta a inexistencia deles e a omissão da formalidade referida na conclusão anterior; 5 - Padece de vicio de forma, de acordo com as conclusões anteriores, a resolução final da Caixa Geral de Depositos de que o interessado Armindo Antunes Martins Pereira interpos recurso hierarquico necessario; 6 - Pelos fundamentos condensados nas conclusões formuladas deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.