Tribunal Central Administrativo Sul

347/17.7BELRS

Data
2017-12-19
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O contraditório, princípio jurídico-processual fundamental e conexo com a proibição da indefesa, previsto, v.g., no artigo 3º/2/3 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, significa, acima de tudo, que o juiz deve dar às partes a possibilidade de influenciarem todas as suas decisões, salvo casos de manifesta inutilidade dessa diligência. II - Trata-se, pois, de uma formalidade processual essencial, quase absoluta. III - A violação de tal formalidade essencial do direito processual é uma nulidade processual nos termos previstos no artigo 195º do CPC. IV - Quando o tribunal se socorra de factos de que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções (cf. artigo 412º do CPC), deve fazer juntar ao processo documento que os comprove e cumprir o princípio do contraditório.

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