Tribunal Central Administrativo Norte

01413/20.7BEPRT

Data
2021-02-25
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A falta de fundamentação da sentença, quanto à matéria de facto ou quanto à matéria de direito, terá de ser absoluta para que se considere integrar a nulidade de sentença – cfr. artigo 613.º, n.º 3, do CPC) e alínea b), do n.º 1.º, do art.º 615.º do CPC; por isso, não se pode ter por verificada tal nulidade nas situações em que, em lugar de estar completamente ausente (ou, o que é equivalente, ser ininteligível), a fundamentação é tão só deficiente, v.g., por ser incompleta ou medíocre. II - O artigo 239.º do CPPT impõe a citação do cônjuge do executado, nas situações em que, (i) por não estarem em causa dívidas comuns, a execução não foi instaurada também contra esse cônjuge, e (ii) foram penhorados bens comuns do casal (caso em que também terá de ser realizada a citação prevista no artigo 220.º do CPPT, para efeito de separação de meações) ou bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, na titularidade do executado. III - Tal citação, realizada fora dos apontados casos, constituirá um ato inútil e, como tal, proibido pelo artigo 130.º do CPPT, podendo configurar uma nulidade processual secundária, se suscetível de influir no exame ou decisão da causa, em conformidade com o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC. Este tipo de nulidade não é do conhecimento oficioso, só podendo ser conhecida se arguida nos termos regulados pelo artigo 199.º do CPC. IV - A expedição da carta registada a que se refere o artigo 241.º do CPC (atual artigo 233.º), não é considerada pela lei uma formalidade essencial, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198.º do CPC, configurando uma nulidade da citação, a qual deve ser arguida dentro do prazo de contestação. V – Por força do artigo 100.º do CIRE, a sentença de declaração de insolvência determina a suspensão dos prazos de prescrição oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo

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