115 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 255/1978

    Relator: CUNHA RODRIGUES

    43/76, de 20 de Janeiro a instrução de armamento em que sejam utilizadas granadas explosivas; 2 - O acidente que vitimou o soldado (...) ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito

  2. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 232/1978

    Relator: LOPES ROCHA

    exercicio de instrução que envolva o emprego de explosivos e armadilhas corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparável às situações previstas nos três primeiros itens

  3. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 174/1978

    Relator: LUCIANO PATRÃO

    actividade com risco agravado o serviço de ensaios tendentes a recuperação de material explosivo apreendido durante a 1 Grande Guerra; 2- O rebentamento prematuro da granada que atingiu o Capitão

  4. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 187/1978

    Relator: LOPES ROCHA

    acidente sofrido por um militar que, num aquartelamento, encontra no chão um objecto explosivo e, embora desconhecendo de que objecto se trata, dele se apodera, provocando a sua deflagração, não

  5. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 167/1978

    Relator: LUCIANO PATRÃO

    Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, a intrução militar de rebentamento de explosivos; 2 - O acidente sofrido pelo requerente (...) integra-se no ambito da conclusão anterior

  6. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 148/1978

    Relator: LUCIANO PATRÃO

    conferencia de explosivos, para efeitos de rendição, durante a qual se verifica a queda de uma carga de sinais de fumo cuja explosão atinge o respectivo encarregado, configura uma situação

  7. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 90/1978

    Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal

    instrução militar com o emprego de explosivos, minas e armadilhas corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo

  8. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 106/1978

    Relator: LUCIANO PATRÃO

    43/76, de 20 de Janeiro; 2 - O Tenente miliciano (...), vitima do rebentamento de semelhante explosivo naquelas condições, reune os requisitos necessarios a qualificação de deficiente das forças armadas

  9. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 62/1978

    Relator: LUCIANO PATRÃO

    rebentamento de um detonador, incluido na instrução militar de explosivos, minas e armadilhas, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado que deve equiparar-se as situações previstas

  10. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 45/1978

    Relator: TAVARES DA COSTA

    actividade militar consistente na arrumação de material de guerra, incluindo engenhos explosivos, numa arrecadação, caracteriza um risco agravado equiparavel ao das situações previstas nos tres primeiros itens

  11. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 37/1978

    Relator: TAVARES DA COSTA

    explosão ocorrida durante uma conferencia de materiais explosivos e atribuivel a um rebentamento subito e não previsto de uma granada, integra-se em actividade militar com risco agravado equiparavel

  12. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 36/1978

    Relator: LOPES ROCHA

    actividade militar que pressupõe o emprego de armadilhas explosivas caracteriza um risco agravado equiparavel ao das situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 do Decreto

  13. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 278/1977

    Relator: MOITINHO DE ALMEIDA

    explosão ocorrida durante a conferencia de materiais explosivos e atribuivel a deficiencia do mecanismo de segurança de uma ou ao rebentamento subito e não previsto de mina anti-pessoal, integrando

  14. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 24/1978

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    instrução militar com engenhos explosivos, nomeadamente com granadas de mão defensivas a lançar pelo sistema de dilagrama, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel

  15. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 244/1977

    Relator: LOPES ROCHA

    acções de combate, das quais permaneceram, no solo, projecteis ou engenhos que conservaram potencia explosiva, correspondem a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel

  16. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 237/1977

    Relator: MILLER SIMÕES

    aquartelamento militar contiguo a uma arrecadação, onde não se armazenavam nem recolhiam materiais explosivos, não constitui situação enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo

  17. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 238/1977

    Relator: MOITINHO DE ALMEIDA

    rebentamento de um petardo de trotil, durante instrução de manuseamento de explosivos, integra-se em actividade com risco agravado que e enquadravel no n 4 do artigo 2 do Decreto

  18. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 195/1977

    Relator: TAVARES DA COSTA

    instrução militar com engenhos explosivos corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, que deve ser equiparado as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto

  19. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 181/1977

    Relator: TAVARES DA COSTA

    instrução militar com engenhos explosivos corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, que deve ser equiparada as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto