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Relator: Cristina Santos
termos do artº 2º C. Comercial. 6. O contribuinte que notificado no seu domicílio fiscal e sob a expressa cominação legal em caso de recusa, para exibir os documentos relativos
119 resultados nos descritores e sumários
Relator: Cristina Santos
termos do artº 2º C. Comercial. 6. O contribuinte que notificado no seu domicílio fiscal e sob a expressa cominação legal em caso de recusa, para exibir os documentos relativos
Relator: J. Correia
inscrição para efeitos de atribuição do NIC - Pessoa Singular na RF competente indicando como domicílio fiscal a dita fracção, se encontra recenseada na unidade geográfica de a que aquela pertence
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
constitui fundamento válido de oposição tendente a obter o efeito de extinção da execução fiscal instaurada, não constando como tal do catálogo taxativo elencado na norma ... Constitui título executivo a certidão de dívida extraída pelo órgão da administração fiscal do domicílio ou sede do devedor, quanto às receitas cuja liquidação não seja da competência dos serviços
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Estamos perante execução fiscal revertida contra uma responsável subsidiária, o que equivale a dizer que, nos termos do disposto no artigo 191º, nº 3 do CPPT, na versão vigente ... postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º do CPPT, é repetida a citação, enviando
Relator: ISABEL FERNANDES
postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, deverá a AT proceder à repetição da citação, através do envio de nova
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal (o que corresponde ao circunstancialismo de facto em análise), então há que convocar
Relator: JOSÉ CORREIA
acto administrativo, mas já não para efeitos de cobrança através de processo de execução fiscal cuja competência está atribuída aos serviços de finanças tributários pelo artº 28º ... ainda resulta a regra de que a competência territorial para a execução fiscal é determinada pelo domicílio ou sede do devedor. IV) -O recurso interposto e não admitido baseia
Relator: CRISTINA FLORA
fechadura para efectivar a posse de imóvel vendido no âmbito da execução fiscal que constitua um domicílio, a competência para determinar o auxílio das autoridades policiais no arrombamento da porta
Relator: E. Sequeira
força executiva; 2. Tal titulo serve de base à execução fiscal a instaurar na repartição de finanças do domicilio ou sede do devedor; 3. A não competência dos tribunais tributários
Relator: José Gomes Correia
compete aos serviços da administração fiscal «instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes» tem de concluir-se tem de concluir-se que todas ... são cobradas pela administração fiscal através desta forma processual. V- Para o processo de execução fiscal é competente a repartição de finanças do domicilio ou sede do devedor, da situação
Relator: Eugénio Sequeira
presente no domicílio do réu, ao prazo da defesa acresce a dilação de cinco dias; 2. Tal regime tem aplicação no direito processual tributário na execução fiscal, na citação
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
deve ser realizada “indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil, de identificação fiscal ou da pessoa coletiva, profissões e locais de trabalho ... pelo Tribunal não corresponde, claramente, à exigência, para o autor, de indicação do seu domicílio, uma vez que a caixa postal em nada completa ou acrescenta à verdadeira identificação
Relator: António Calhau
repartição de finanças competente a da área fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio. 2. Assim, nos termos das disposições conjugadas
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
âmbito da execução fiscal e em matéria de competência em razão do território, o critério seguido pelo legislador foi o da área do domicílio ou sede do devedor originário
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
âmbito da execução fiscal e em matéria de competência em razão do território, o critério seguido pelo legislador foi o da área do domicílio ou sede do devedor originário
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
prejudicada pela solução dada a outras. V - A nulidade insanável em processo de execução fiscal decorrente da falta de requisitos essenciais do título executivo, prevista na alínea b) do nº1 ... aposição de assinatura electrónica avançada, a data em que foi emitido, o nome e domicílio do ou dos devedores e a natureza e proveniência da dívida e indicação
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
processo de execução fiscal mas sem natureza tributária; 2. Tendo as partes acordado aquando dessa atribuição, que no âmbito do mesmo contrato, consideravam-se as mesmas domiciliadas nos locais nele
Relator: ANABELA RUSSO
fiscal, se deve processar nos termos que se encontravam definidos no artigo 254.º do Código de Processo Civil, isto é, por carta registada para o domicílio profissional do mandatário
Relator: Eugénio Sequeira
âmbito do CPPT, efectuada por carta registada sem A/R, remetida para o domicílio dos contribuintes, e que não se prova que tenha por estes sido recebida, não tem a virtualidade ... respectivo prazo de caducidade, ocorre a sua inexigibilidade, fundamento válido de oposição à execução fiscal onde o mesmo se pretendia cobrar
Relator: ANABELA RUSSO
fiscal, se deviam processar nos termos que se encontravam definidos no artigo 254.º do Código de Processo Civil, isto é, por carta registada para o domicílio profissional do mandatário