Tribunal Central Administrativo Sul

07934/14

Data
2014-11-13
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

I - Nos termos do disposto no artigo 125º, nº 1 do CPPT, “Constituem causas de nulidade da sentença (…) a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. De igual modo dispõe o artigo 615º, nº1, al. d) do CPC, segundo o qual “É nula a sentença quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. II - Tal nulidade está relacionada com o disposto sobre as questões a resolver na sentença, concretamente com preceituado no artigo 608º, nº2 do CPC, na parte em que determina que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. III - Nos termos do disposto no artigo 125º nº 1 do CPPT “Constituem causas de nulidade da sentença (…), a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar”. IV - A nulidade por omissão de pronúncia tem lugar apenas quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, o que, de acordo com o disposto no artigo 608º, nº2 do CPC, significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. V - A nulidade insanável em processo de execução fiscal decorrente da falta de requisitos essenciais do título executivo, prevista na alínea b) do nº1 do artigo 165º do CPPT (quando não puder ser suprida por prova documental), ocorre quando falte ao título algum dos requisitos indicados no nº1 do artigo 163º do mesmo CPPT, ou seja, a menção da entidade emissora ou promotora da execução, a assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos CPPT ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica avançada, a data em que foi emitido, o nome e domicílio do ou dos devedores e a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante. VI – O Tribunal, em matéria de direito, não está sujeito à alegação das partes, nem sequer no que respeita à qualificação jurídica dos factos por elas efectuada, gozando de liberdade na indagação, interpretação e aplicação do direito. VII – No caso verifica-se que, pese embora ao longo de todo o processo se fazer menção à nulidade em processo de execução fiscal decorrente da falta de requisitos essenciais do título executivo, é patente que não é disso que aqui se trata mas antes, isso sim, da nulidade da citação por a mesma não conter os elementos previstos nas alíneas do nº1 do artigo 163º do CPPT ou, em alternativa, ter sido acompanhada da cópia do titulo executivo, nos termos previstos no artigo 190º, nº1 do CPPT. VIII - A falta dos requisitos da citação constitui nulidade da citação, a tal correspondendo a não observância das formalidades prescritas na lei, quando a falta puder prejudicar a defesa do citado. IX - Nos termos que decorrem do artigo 190º, nº1 do CPPT, não é imperativo que as certidões de dívida tenham que acompanhar a citação, pois que o necessário – para efeitos de cumprir as formalidades exigidas – é que a mesma contenha os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT, ou seja, a menção da entidade emissora ou promotora da execução; a data em que foi emitido; o nome e domicílio do ou dos devedores e a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante. X - Se dúvidas existiam sobre a situação do processo principal nº …, quanto à circunstância de o mesmo ter, ou não, processos apensos, impunha-se à Mma. Juiz que diligenciasse no sentido de averiguar a existência de tal apensação, solicitando expressamente ao órgão da execução fiscal essa informação (e respectiva demonstração), mormente através do envio aos autos de um extracto informático contendo a tramitação do processo de execução nº …., através do qual se pode verificar se houve apensação, de que processos e em que data. XI - Nos termos do artigo 13º do CPPT e 99º da LGT recai sobre os juízes dos tribunais tributários o dever de “realizar ou ordenar todas as diligências que considerarem úteis ao apuramento da verdade”.

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