Tribunal Central Administrativo Sul

954/21.3 BELSB

Data
2023-02-09
Relator
PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

Sumário

I- Perscrutando o disposto no art.º 78.º, n.º 2, al. b) do CPTA, verifica-se que tal normativo contém uma exigência de identificação das partes na petição inicial, que deve ser realizada “indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil, de identificação fiscal ou da pessoa coletiva, profissões e locais de trabalho”. II- Sendo que o mesmo normativo estabelece expressamente que a indicação daquela informação é “obrigatória quando referente ao autor”. III- A inobservância da exigência vinda de descrever, nos termos expostos, é cominada com a recusa da petição por banda da secretaria (cfr. art.º 80.º, n.º 1, al. c do CPTA). Se este mecanismo não for oportunamente utilizado, a petição inicial pode ser objeto de indeferimento caso não tenha havido ainda citação do réu (cfr. art.º 590.º, n.º 1 do CPC, aplicável mutatis mutandis aos presentes autos, em virtude do disposto no art.º 1.º do CPTA), ou, no caso de já ter ocorrido citação do réu, há lugar à absolvição do réu da instância (cfr. art.º 87.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 7 do CPTA). IV- A exigência da identificação das partes na petição inicial, e especialmente do autor, é de longínqua memória e explica-se, desde logo, por razões substanciais e processuais, atinentes à determinação dos sujeitos titulares de direitos e deveres processuais, bem como à perfeita identificação dos sujeitos de direito em cuja esfera jurídica se repercutirão os efeitos da autoridade do caso julgado. V- E daí decorre que a identificação das partes é concretizada através do fornecimento de diversa informação, donde se realça- no que releva para o caso posto-, a obrigação para o autor de indicação, na petição inicial, da sua residência ou da sua morada. VI- O fornecimento de uma caixa postal onde pode ser depositado o correio que lhe possa ser dirigido pelo Tribunal não corresponde, claramente, à exigência, para o autor, de indicação do seu domicílio, uma vez que a caixa postal em nada completa ou acrescenta à verdadeira identificação do autor. VII- Em concomitância, refira-se que a utilização do conceito de domicílio por parte do legislador para efeitos da exigência de identificação das partes na petição inicial (cfr. art.º 78.º, n.º 2, al. b) do CPTA e art.º 552.º, n.º 1, al. a) do CPC) não é venial, nem inócua, antes remetendo para o específico conceito de domicílio voluntário geral, descrito no art.º 82.º do Código Civil, e nos termos do qual o domicílio corresponde, em regra, ao lugar da residência habitual. VIII- Por conseguinte, a exigência de identificação do autor na petição inicial, e a que alude o sobredito art.º 78.º, n.º 2, al. b) do CPTA, só pode ser satisfeita com a indicação expressa do lugar da residência habitual do autor, pois, como se viu, só esta menção corresponde à indicação do domicílio do autor. IX- Acrescente-se que, as exigências quanto à identificação das partes não contendem com a possibilidade de, para além de identificar o lugar da sua residência atual, o autor possa indicar uma caixa postal onde possa ser depositada a correspondência que lhe seja remetida pelo Tribunal. É que, uma coisa é a identificação do autor, e outra substancialmente diferente é a eventual preferência quanto ao lugar onde o autor pretende ser notificado.

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