Tribunal Central Administrativo Sul

139/25.0BEFUN

Data
2025-05-13
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
DECISÃO SINGULAR

Sumário

I. No âmbito da execução fiscal e em matéria de competência em razão do território, o critério seguido pelo legislador foi o da área do domicílio ou sede do devedor originário. II. Tendo sido o PEF instaurado contra o devedor originário, é por referência ao critério referido em I. que tem de ser aferida a competência em razão do território.

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