Tribunal Central Administrativo Sul
415/22.3 BELRA
- Data
- 2022-10-27
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I - De acordo com o nº 2 do artigo 192º do CPPT, no caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção (como aconteceu, no caso) e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal (o que corresponde ao circunstancialismo de facto em análise), então há que convocar a 2ª parte do mencionado nº 2, repetindo-se a citação, através do envio de nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. II - A cominação em causa refere-se ao disposto no nº3 do artigo 192º do CPPT, ou seja, a advertência relativa a considerar-se a citação efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. III - No caso em apreciação, foi o que se passou, tendo o SF repetido a citação, através de correio registado com AR, tendo sido deixado aviso no recetáculo postal, pelo que a citação tem que se considerar efetuada no 8º dia a contar da data em que foi deixado o aviso, ou seja, no dia 13/07/17. IV- A jurisprudência “reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC)”.
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