1815/11.0BELRS
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
caducidade. III. Também a alegação de inexistência de operações tributáveis por banda do devedor originário do imposto , constitui fundamento de impugnação judicial , ainda que deficientemente formulado
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Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
caducidade. III. Também a alegação de inexistência de operações tributáveis por banda do devedor originário do imposto , constitui fundamento de impugnação judicial , ainda que deficientemente formulado
Relator: JORGE CORTÊS
gestão corrente da mesma. 3. A penhora de créditos importa a notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos
Relator: JORGE CORTÊS
falta de recolha de elementos que comprovem a fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal por parte da AT determina a anulação do despacho de reversão e a absolvição
Relator: MÁRIO REBELO
Embora a lei não o determine expressamente, a citação do devedor subsidiário nos termos do art. 22º/5 da LGT deverá ser acompanhada da informação de que tem o direito
Relator: MÁRIO REBELO
disposto no art. 342º/2 do Código Civil. 3. Não provando a inatividade da devedora originária, a falta de prova deverá ser valorada contra aquele a quem aproveita
Relator: CRISTINA FLORA
compete demonstrar e fundamentar em termos lógicos a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal para efeitos da reversão da dívida contra o responsável subsidiário, nos termos
Relator: PEREIRA GAMEIRO
devedor do crédito que, notificado nos termos do art. 224 do CPPT, reconheceu a dívida e declarou que ela se encontra vencida, não pode deduzir embargos de terceiro à penhora
Relator: José Gomes Correia
não existindo qualquer presunção de culpa em matéria de coimas aplicadas à sociedade devedora originária atento o disposto no art. 7-A do RJIFNA, não é aquele responsável pelas mesmas
Relator: Cristina Santos
responsáveis, artºs. 10º, 11º nº l e 13º nº l do CPT , o devedor subsidiário só incorre em mora debitoris pelo tributo exequendo depois de interpelado para cumprir através
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
reversão da execução fiscal contra o gerente a inexistência ou insuficiência do património da devedora originária para satisfação da dívida exequenda e do acrescido. II - À Administração Fiscal incumbe ... isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. III – Não tendo a Administração Fiscal logrado
Relator: ISABEL SILVA
receio fundado da diminuição da garantia, ou seja, da diminuição do património do devedor do imposto. IV- O legislador tributário não é alheio à natureza dos tributos em dívida, tendo ... consagrado um regime específico, mais gravoso para os devedores ou responsáveis pelo pagamento dos créditos tributários emergentes de impostos retidos ou repercutidos a terceiros, onde a censurabilidade é acrescida
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
mais, da verificação da inexistência ou da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para pagamento da dívida exequenda e acrescido. II – Se a Administração Tributária demonstrar que não ... existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes, está fundamentada a insuficiência patrimonial da devedora originária. III – De acordo
Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Código Civil, a atender para o momento em que o devedor se constitui em mora. II - Não sendo possível determinar esse momento por via do contrato, há que atender ... disposto no artigo 805.º, que determina que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado, judicial ou extrajudicialmente, salvo nos casos especiais
Relator: SUSANA BARRETO
artigo 48.º da LGT («A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal ... mesmo artigo («As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários »), ou seja, as causas de suspensão relevam
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
reversão da execução fiscal contra o gerente a inexistência ou insuficiência do património da devedora originária para satisfação da dívida exequenda e do acrescido. II - Ao Instituto de Gestão Financeira ... isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. III – Não tendo o Instituto de Gestão
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
patrimónios dos titulares de bens que servem de garantia à cobrança de créditos tributários (devedor originário, responsável solidário e responsável subsidiário) diminuam de valor a ponto de se tornarem insuficientes ... garantia de cobrança presume-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazo
Relator: VITAL LOPES
Declarada por sentença a insolvência da sociedade devedora originária, os processos de execução fiscal instaurados por dívidas anteriores àquela declaração são remetidos ao processo de insolvência e, havendo bens ... responsável subsidiário, por reversão realizada antes ou depois da declaração de insolvência da sociedade devedora, com a penhora de bens do património do revertido independentemente da data da sua aquisição
Relator: VITAL LOPES
CPPT, quando essa falta de notificação respeite ao devedor originário. II - Se a citação do devedor subsidiário não cumpre as formalidades legais, nomeadamente, não se faz acompanhar dos elementos essenciais ... imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
demonstração da inexistência ou insuficiência fundada de bens do devedor originário recai sobre a Entidade Exequente, sendo que o conceito de “fundada insuficiência” deve ser fixado objetivamente. II-Os pressupostos ... facto determinantes para a reversão, quantia em dívida e insuficiência patrimonial do devedor originário, são os que se verificarem no momento da reversão. III-Tendo o despacho de reversão sido
Relator: JORGE CORTÊS
são postas a pagamento, bem como invoca fundada insuficiência de bens penhoráveis na sociedade devedora originária. 2. A declaração de insolvência da sociedade devedora originaria não obsta à reversão ... esta última não pode prosseguir enquanto não forem excutidos os bens da sociedade originária devedora