Tribunal Central Administrativo Sul

495/14.5 BELRS

Data
2023-06-01
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A inexigibilidade da dívida por falta de notificação da liquidação constitui fundamento de oposição à execução fiscal subsumível na alínea i) do art.º 204.º do CPPT, quando essa falta de notificação respeite ao devedor originário. II - Se a citação do devedor subsidiário não cumpre as formalidades legais, nomeadamente, não se faz acompanhar dos elementos essenciais da liquidação da dívida revertida e sua fundamentação (art.º 22/5 da LGT), tal poderá contender com a validade da citação, mas não determina a inexigibilidade da dívida. III - Os vícios do acto de citação não são cognoscíveis em processo de oposição, devendo antes ser arguidos no próprio processo executivo e no prazo da oposição, cabendo reclamação judicial (art.º 276.º do CPPT) da decisão executiva desfavorável ao interessado. IV - Os elementos essenciais da liquidação da dívida e sua fundamentação não integram os requisitos da fundamentação do despacho de reversão, que na jurisprudência consolidada do STA “se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada”. V - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua gerência, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT). VI - Assim, sendo as dívidas provenientes de IRC, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o imposto incumbe demonstrar, mediante prova positiva e concludente, que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. VII - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o revertido/ oponente.

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