Tribunal Central Administrativo Sul

2804/14.8BESNT

Data
2022-01-13
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Não enferma do vício de falta de fundamentação formal o despacho de reversão que identifica as dívidas exequendas, que indica o exercício da gerência por parte da revertida no período em que as dívidas são postas a pagamento, bem como invoca fundada insuficiência de bens penhoráveis na sociedade devedora originária. 2. A declaração de insolvência da sociedade devedora originaria não obsta à reversão da execução contra a responsável subsidiária. No entanto, a reversão contra esta última não pode prosseguir enquanto não forem excutidos os bens da sociedade originária devedora.

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