Tribunal Central Administrativo Sul
2804/14.8BESNT
- Data
- 2022-01-13
- Relator
- JORGE CORTÊS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. Não enferma do vício de falta de fundamentação formal o despacho de reversão que identifica as dívidas exequendas, que indica o exercício da gerência por parte da revertida no período em que as dívidas são postas a pagamento, bem como invoca fundada insuficiência de bens penhoráveis na sociedade devedora originária. 2. A declaração de insolvência da sociedade devedora originaria não obsta à reversão da execução contra a responsável subsidiária. No entanto, a reversão contra esta última não pode prosseguir enquanto não forem excutidos os bens da sociedade originária devedora.
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