Tribunal Central Administrativo Sul

09790/16

Data
2016-10-27
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

Ao órgão de execução fiscal compete demonstrar e fundamentar em termos lógicos a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal para efeitos da reversão da dívida contra o responsável subsidiário, nos termos do art. 23.º, n.º 2 da LGT e art. 123.º, n.º 2, alínea b) do CPPT.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.