Tribunal Central Administrativo Sul
1563/12.3BELSB
- Data
- 2025-10-23
- Relator
- ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I - O contrato nulo não pode constituir fonte da obrigação de pagamento de juros, designadamente no que respeita à determinação do tempo devido para o cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no artigo 804.º, n.º 2, do Código Civil, a atender para o momento em que o devedor se constitui em mora. II - Não sendo possível determinar esse momento por via do contrato, há que atender ao disposto no artigo 805.º, que determina que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado, judicial ou extrajudicialmente, salvo nos casos especiais dos n.ºs 2 e 3, em que a constituição do devedor em mora não depende de interpelação ou em que o crédito não seja líquido.
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