Tribunal Central Administrativo Sul

1345/14.8 BESNT

Data
2023-06-22
Relator
VITAL LOPES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Declarada por sentença a insolvência da sociedade devedora originária, os processos de execução fiscal instaurados por dívidas anteriores àquela declaração são remetidos ao processo de insolvência e, havendo bens e créditos penhorados na execução os mesmos são apreendidos para a massa insolvente. II - Os créditos tributários (exequendos) são reclamados no processo de insolvência pelo Ministério Público e, aí não encontrando satisfação, findo o processo, a execução prosseguirá com vista à sua cobrança, nomeadamente, mediante o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários. III - É legalmente viável a prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada antes ou depois da declaração de insolvência da sociedade devedora, com a penhora de bens do património do revertido independentemente da data da sua aquisição, na medida em que só relativamente à entidade insolvente fica a possibilidade de penhora limitada a bens ulteriormente adquiridos, não fazendo sentido invocar a restrição do n.º 5 do artigo 180.º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário caso inexista declaração de insolvência quanto a si. IV - Operada a reversão contra devedores subsidiários nos termos da alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT, aos revertidos cabe alegar e fazer a prova de factos que permitam concluir pelo afastamento da sua culpa, bem que presumida, na falta de pagamento das dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período da sua gerência. V - Na ausência dessa prova, tornam-se aqueles responsáveis pela dívida e parte legitima na execução instaurada para a sua cobrança.

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