Tribunal Central Administrativo Sul
1. Se a sociedade apenas cessou a atividade em 5/12/2008, o Impugnante, pretendendo afastar a liquidação relativa a anos anteriores, deveria ter demonstrado que não teve nos exercícios em causa qualquer atividade nem gerou rendimentos. 2. Tratando-se de facto extintivo do direito à liquidação, estava o Impugnante onerado com a prova desse facto, como resulta do art.º 74º/1 LGT em sintonia com o disposto no art. 342º/2 do Código Civil. 3. Não provando a inatividade da devedora originária, a falta de prova deverá ser valorada contra aquele a quem aproveita.
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