161 resultados nos descritores e sumários

  1. TCASsó sumário

    492/11.2BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    previsto no regulamento dos serviços postais e não se provar que, entretanto, o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal. 13. Verificados estes requisitos formais, mesmo que esta segunda

  2. TCASsó sumário

    259/06.0BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    previsto no regulamento dos serviços postais e não se provar que, entretanto, o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal. 8. Verificados estes requisitos formais, mesmo que esta segunda

  3. TCASsó sumário

    1058/09.2BESNT

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    Código do Registo Comercial). 14. A renúncia à gerência deve ser comunicada por escrito à sociedade e torna-se efectiva oito dias depois de recebida a comunicação. A renúncia pode

  4. TCASsó sumário

    392/10.3BELRA

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    acto notificado contém os elementos exigidos por lei, mas eles não foram comunicados na respectiva notificação, visto que são coisas diferentes o acto de notificação e o acto notificado

  5. TCASsó sumário

    828/11.6BELRA

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    Código do Registo Comercial). 8. A renúncia à gerência deve ser comunicada por escrito à sociedade e torna-se efectiva oito dias depois de recebida a comunicação. A renúncia pode

  6. TCASsó sumário

    952/15.6BELRA

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    antes da instauração do processo de contra-ordenação, se dirigem à A. Tributária comunicando a existência da infração, variando o benefício conforme a espontaneidade demonstrada pelo contribuinte que apresenta

  7. TCASsó sumário

    1326/16.7.BELSB

    Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA

    relação a qualquer titular de órgão ou agente da Administração Pública, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respetivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial, consoante

  8. TCASsó sumário

    08415/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, desde que previamente comunicasse tal facto à D.G.I., prevendo a lei, ainda, a faculdade de a A. Fiscal tornar