Tribunal Central Administrativo Sul
I – O art. 38º do CIEC/2000 (Decreto-Lei nº 566/99, de 22 de Dezembro) não estabelece nenhuma franquia pré-determinada, e deixa ao entreposto a possibilidade de requerer a aplicação de uma determinada franquia. E se a AT não se pronunciar sobre ela, através de portaria conjunta dos ministérios interessados, a franquia proposta pelo entreposto será a válida. II - Ora, em 30/11/2001, foi comunicado pela impugnante ao Director da Alfândega do Jardim do Tabaco que houve necessidade de ajustar a margem nas quebras de produção para uma margem +- de 4%, tendo sido solicitada a concessão de uma franquia de 4% correspondente às taxas de rendimento actualizadas. Uma vez que nenhuma portaria foi emitida, nem nos 30 dias após a formulação do pedido, nem posteriormente, forçoso será concluir que, por força do disposto no art. 38º, nº 2 do CIEC/2000 (Decreto-Lei nº 566/99, de 22 de Dezembro) tem de se considerar aceite a proposta do depositário.
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