Tribunal Central Administrativo Sul

1326/16.7.BELSB

Data
2016-12-15
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores

Sumário

I - Em sede de conduta do júri, especialmente do seu presidente, sendo o incidente de suspeição dirigido contra todos os membros do júri, todos e cada um destes, incluindo o seu presidente, estão impedidos de o apreciar (cfr. artigo 69º/1-a) do Código do Procedimento Administrativo: “Salvo o disposto no n.º 2, os titulares de órgãos da Administração Pública e os respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos, não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa”), sob pena de parcialidade objetiva; II - Também têm de cumprir o dever imposto no artigo 70º/1 do Código do Procedimento Administrativo (“Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou agente da Administração Pública, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respetivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial, consoante os casos”), para depois se dar cumprimento ao nº 4 desse artigo 70º (“ Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o titular do órgão ou agente”).

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