Tribunal Central Administrativo Sul
1.Os concorrentes estão adstritos ao dever de observar a essencialidade de conteúdo das propostas quanto às menções obrigatórias de conformidade com o sentido fixado às peças do procedimento em sede de esclarecimentos no regime do artº 50º CCP , na medida em que os esclarecimentos, uma vez prestados, disponibilizados e comunicados passam a valer como interpretação “autêntica” das disposições esclarecidas – cfr. artº 50º nº 5 CCP. 2.Tendo o concorrente observado a essencialidade de conteúdo da proposta quanto às menções obrigatórias do atributo preço, de conformidade com o sentido fixado às peças do procedimento em sede de esclarecimentos no regime do artº 50º CCP, não se mostra preenchido o pressuposto excludente da proposta determinado no artº 146º nº 2 d) por remissão para o artº 57º nº 1 do CCP.
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