02016/08.0BEPRT
Relator: Mário Rebelo
1º Os rendimentos auferidos em Portugal por profissionais de espetáculos residentes em
100 resultados nos descritores e sumários · 841 no texto integral
Relator: Mário Rebelo
1º Os rendimentos auferidos em Portugal por profissionais de espetáculos residentes em
Relator: Ana Patrocínio
I - Embora a Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
mecanismo de troca de informações em matéria de imposto sobre o rendimento, previsto na CDT Portugal/Noruega, não se vislumbra a existência de qualquer justificação suficientemente ponderosa para a compressão
Relator: LURDES TOSCANO
mútuo, mas ainda que assim fosse, tais juros não seriam tributados por aplicação da CDT entre Portugal e Espanha que sendo direito convencional tem primazia sobre a lei interna
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
trabalho dependente sujeitos a IRS em Portugal, nos termos do artigo 15º da CDT celebrada entre Portugal e a Itália. Esses rendimentos serão objecto de tributação no Estado de residência ... são objecto de reembolso ao aludido trabalhador ao abrigo do mencionado artigo 15º da CDT. III- Se a entidade patronal procede à entrega da Declaração Modelo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Portugal; (ii) reativação quando o credor esteja sediado na UE ou em Estado com CDT; e (iii) nova exclusão quando os fundos mutuados provenham de financiamento externo obtido junto ... credor -e não o devedor- se encontre sediado na UE ou em Estado com CDT, constitui uma restrição à livre circulação de capitais proibida pelo artigo 63.º do TFUE
Relator: TÂNIA MEIRLES DA CUNHA
Convenção Modelo da OCDE sobre o Rendimento e o Património, no concreto conteúdo das CDT celebradas com a Holanda e com os EUA, a mesma não pode ser considerada ... interpretação do alcance dessas mesmas CDT. V. Um contrato de know how tem como objeto a transmissão de tecnologias preexistentes e não reveladas ao público, em si mesmas consideradas
Relator: LURDES TOSCANO
vigor à data dos factos). III - Nos termos do art.º 19º da CDT entre Portugal e a Noruega, a pensão auferida pela Impugnante pode ser tributada em qualquer ... correspondente aos rendimentos tributados na Noruega. V – Nos termos do art. 24º da referida CDT (não discriminação) os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante
Relator: PEDRO VERGUEIRO
Assim, e com vista a garantir o cumprimento das obrigações resultantes do Tratado, a CDT celebrada com Espanha tem de permitir compensar os efeitos da diferença de tratamento decorrentes ... não reembolsado. VI) Ora, atento o disposto na alínea a) do artigo 23° da CDT celebrada com Espanha, esta apenas permite a dedução do montante da retenção com o limite
Relator: JOSÉ CORREIA
entidade sedeada em naquele país. II) -De acordo com as regras da CDT, (cfr. art°. 7.° da Convenção para evitar dupla tributação entre Portugal e a França aprovada pelo Decreto ... fonte de IRC pois isso decorre da mera literalidade do citado preceito da CDT que, quanto a “Outros rendimentos” que não os indicados nos antecedentes normativos, dispõe “Os elementos
Relator: JOSÉ CORREIA
entidade sedeada em naquele país. II) -De acordo com as regras da CDT, e designadamente com a regra supletiva do seu artigo 22.°, n.° 1, a tributação dos pagamentos relativos ... fonte de IRC pois isso decorre da mera literalidade do citado preceito da CDT que, quanto a “Outros rendimentos” que não os indicados nos antecedentes normativos, dispõe “Os elementos
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
formulário. IV. Havendo dúvidas sobre os elementos declarados para efeitos de aplicação da CDT, impunha-se que AT ao abrigo do princípio do inquisitório (artigo 58º
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
vista a eliminar / atenuar a dupla tributação que tal dúvida pode gerar. V. A CDT Portugal/Polónia consagra expressamente mecanismos de troca de informações, a que a AT pode lançar
Relator: VITAL LOPES
alínea a), do CIRC e 12.º, n.ºs 2 e 3 da CDT com a Suíça); ii)A propriedade intelectual compreende, nomeadamente, o instituto do direito de autor
Relator: MÁRIO REBELO
prova da residência em país com o qual Portugal celebrou CDT, apresentada depois de os rendimentos serem colocados à disposição dos beneficiários, não preclude o direito à dispensa de retenção
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
tributário mesmo depois de ele ter efetuado a prova dos requisitos de aplicação da CDT, ainda que após o termo do prazo estabelecido para entrega do imposto relativo a rendimentos
Relator: Paula Moura Teixeira
contribuinte III- Da análise do n.º 4 do art.º 22.º da CDT resulta que Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente importância igual ao imposto
Relator: Moisés Rodrigues
pagamentos feitos a entidade com sede na França, são os que constam das respectivas CDT celebrada entre Portugal e aquele país. II - A prova da residência da beneficiária não
Relator: Moisés Rodrigues
sedeadas na França, Reino Unido, Itália e EUA, são os que constam das respectivas CDT’s celebradas entre Portugal e aqueles países. II - A prova da residência da beneficiária não
Relator: CASIMIRO GONÇALVES
entidades sediadas nos EUA e na Suíça, são os que constam das respectivas CDT’s celebradas entre Portugal e aqueles países. 3. A prova da residência da beneficiária não